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Artigo 6º, Inciso II, Alínea l do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.

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Art. 6º

A operacionalização dos créditos da carteira de crédito rural é de responsabilidade:

I

da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal, a quem cumpre:

a

a realização de pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de protecão ao crédito, como condição prévia para a análise de concessão dos créditos;

b

a contratação das operações de crédito, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito,

c

a liberação dos recursos para os tomadores de créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;

d

a manutenção de registros especiais das liberações de recursos nas operações de crédito e da movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;

e

o controle dos níveis de inadimplência dos contratos efetuados;

f

a cobrança de parcelas vencidas e não pagas,

g

a análise e a concessão de parcelamentos para regularização de débitos vencidos e não pagos;

h

a execução dos inadimplentes com o FUNSOL, após esgotados os procedimentos regulares de cobrança;

i

o encaminhamento e a prestação de informações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal sobre as atividades desenvolvidas.

II

da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, a quem cumpre:

a

a identificação prévia da clientela e o recebimento das solicitações de crédito;

b

a verificação se o proponente se enquadra nos critérios operacionais definidos pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

c

a coleta dos dados cadastrais dos avalistas;

d

a informação dos dados cadastrais dos proponentes e dos avalistas à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda para realização de pesquisa nos serviços de protecão ao crédito, condição prévia à analise de concessão dos créditos,

e

a elaboração do projeto de implantação das agroindústrias, bem como a análise de sua viabilidade econômica;

f

o envio dos projetos aprovados, acompanhados de laudo de viabilidade, para deliberação do Comit de Crédito do FUNSOL;

g

a comunicação aos interessados da decisão do Comitê de Crédito;

h

o acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNSOL;

i

o encaminhamento de relatórios ao FUNSOL, conforme solicitação da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal e do Conselho de Trabalho do Distrito Federal;

j

a capacitação da clientela;

l

as providências relativas a cobrança e a recuperação de créditos vencidos e não pagos, informados pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal.

Art. 6º, II, l do Decreto do Distrito Federal 19572 /1998