Artigo 6º, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A operacionalização dos créditos da carteira de crédito rural é de responsabilidade:
I
da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal, a quem cumpre:
a
a realização de pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de protecão ao crédito, como condição prévia para a análise de concessão dos créditos;
b
a contratação das operações de crédito, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito,
c
a liberação dos recursos para os tomadores de créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;
d
a manutenção de registros especiais das liberações de recursos nas operações de crédito e da movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;
e
o controle dos níveis de inadimplência dos contratos efetuados;
f
a cobrança de parcelas vencidas e não pagas,
g
a análise e a concessão de parcelamentos para regularização de débitos vencidos e não pagos;
h
a execução dos inadimplentes com o FUNSOL, após esgotados os procedimentos regulares de cobrança;
i
o encaminhamento e a prestação de informações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal sobre as atividades desenvolvidas.
II
da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, a quem cumpre:
a
a identificação prévia da clientela e o recebimento das solicitações de crédito;
b
a verificação se o proponente se enquadra nos critérios operacionais definidos pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
c
a coleta dos dados cadastrais dos avalistas;
d
a informação dos dados cadastrais dos proponentes e dos avalistas à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda para realização de pesquisa nos serviços de protecão ao crédito, condição prévia à analise de concessão dos créditos,
e
a elaboração do projeto de implantação das agroindústrias, bem como a análise de sua viabilidade econômica;
f
o envio dos projetos aprovados, acompanhados de laudo de viabilidade, para deliberação do Comit de Crédito do FUNSOL;
g
a comunicação aos interessados da decisão do Comitê de Crédito;
h
o acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNSOL;
i
o encaminhamento de relatórios ao FUNSOL, conforme solicitação da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal e do Conselho de Trabalho do Distrito Federal;
j
a capacitação da clientela;
l
as providências relativas a cobrança e a recuperação de créditos vencidos e não pagos, informados pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal.