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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.

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Art. 9º

Os créditos da carteira de crédito urbano do FUNSOL destinar-se-ão a investimentos ou a capital de giro, observados os seguintes critérios:

I

encargos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de taxa de juros mínima de três por cento ao ano e máxima de doze por cento ao ano, a ser fixada pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

II

limite máximo de dez mil reais, por pessoa, empresa ou cooperado;

III

prazos máximos de:

a

vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de seis meses, para investimento fixo ou semifixo;

b

seis meses, incluída a carência máxima de dois meses, para capital de giro.

IV

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais.

§ 1º

Os créditos destinados a cooperativas ficam limitados em vinte e cinco mil reais, por cooperativa, respeitado o limite por cooperado de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º

Como garantia das operações de crédito serão aceitas:

I

garantias reais;

II

alienação fiduciária,

III

aval de terceiros.

§ 3º

Sobre o valor do crédito não coberto por garantias reais e por alienação fiduciária, o tomador pagará taxa de dois e meio por cento, destinada ao FUNSOL;

§ 4º

Os tomadores de recursos do FUNSOL só poderão pleitear novo crédito para a mesma finalidade após quitação do anterior.

Art. 9º, IV do Decreto do Distrito Federal 19572 /1998