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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.

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Art. 3º

Os recursos do FUNSOL serão aplicados em projetos públicos ou privados em conformidade com seus objetivos e com o estabelecido na sua programação orçamentaria anual.

§ 1º

Os recursos serão destinados a:

I

concessão de empréstimos e financiamentos a:

a

microrreprodutivos urbanos ou rurais, artesãos, feirantes, pequenos prestadores de serviços e setor informal;

b

cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;

c

microempresas e empresas de pequeno porte,

II

capacitação e treinamento gerencial de empreendedores económicos, bem como à assistência técnica a empreendimentos financiados,

III

formação de mão de obra e a preparação de jovens para o primeiro emprego;

IV

concessão de aval para operações contraídas no âmbito de programas de geração de emprego e renda;

V

concessão de financiamento a programas governamentais de geração de emprego e renda.

§ 2º

Para efeito do disposto neste Decreto consideram-se:

I

os empreendimentos previstos na alínea a do inciso I, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas em unidades de produção que conjugam de trabalho e a sua própria gestão;

II

os empreendimentos previstos na alínea b do inciso I, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas por grupos de produção ou de trabalho legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;

III

microempresas e empresas de pequeno porte as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 19572 /1998