Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FUNSOL serão aplicados em projetos públicos ou privados em conformidade com seus objetivos e com o estabelecido na sua programação orçamentaria anual.
§ 1º
Os recursos serão destinados a:
I
concessão de empréstimos e financiamentos a:
a
microrreprodutivos urbanos ou rurais, artesãos, feirantes, pequenos prestadores de serviços e setor informal;
b
cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
c
microempresas e empresas de pequeno porte,
II
capacitação e treinamento gerencial de empreendedores económicos, bem como à assistência técnica a empreendimentos financiados,
III
formação de mão de obra e a preparação de jovens para o primeiro emprego;
IV
concessão de aval para operações contraídas no âmbito de programas de geração de emprego e renda;
V
concessão de financiamento a programas governamentais de geração de emprego e renda.
§ 2º
Para efeito do disposto neste Decreto consideram-se:
I
os empreendimentos previstos na alínea a do inciso I, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas em unidades de produção que conjugam de trabalho e a sua própria gestão;
II
os empreendimentos previstos na alínea b do inciso I, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas por grupos de produção ou de trabalho legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
III
microempresas e empresas de pequeno porte as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação.