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Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962

Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo e, vista o que dispõe o Código Nacional de Trânsito, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os veículos de aluguel, destinados a servir ao trasporte público de passageiros a frete, denominados "táxis", são obrigados, no Distrito Federal ao emprêgo de taxímetro, como meio exclusivo de aferição e cobrança segundo tabela oficial a ser baixada pela Superintendência Geral de Segurança e Interior.

§ 1º

O Taxímetro deverá ter uma bandeira metálica com a palavra "Livre", disposta de modo que, quando levantada o aparelho marque apenas a importância inicial (bandeirada) prevista na tabela a que se refere o artigo 1º dêste Decreto.

§ 2º

A Bandeira só será abaixada no momento em que o carro iniciar o movimento por conta do alugador, e só será levantadadepois que terminado o serviço, o passageiro tomar conhecimento da quantia a pagar.

§ 3º

O mostrador do taxímetro deve ser reguardado por vidro cristalino que se conservará permanentemente limpo, devendo aparecer com perfeita nitidez os algarismos indicativos do preço a pagar.

§ 4º

Quando o veículo circular em serviço à noite o mostrados deverá ficar iluminado.

§ 5º

Os cabos tranmissores do taxímetro serão completamente protegidos por tubos metálicos suficiente rígidos, irremovíveis e selados.

§ 6º

A vistoria para exame de perfeita aferição do taxímetro, seguida de selagem, é normalmente válida por 6 (seis) meses.

§ 7º

Compete à Divisão de Tributação da Prefeitura do Distrito Federal execitar a vistoria de modo a verificar e a autenticar a inviolabilidade do aparelho, quer quanto às peças de rotação externa, em qualquer época que julgar necessário.

§ 8º

Sem permissão da Divisão da Tributação, o taxímetro não poderá ser retirado do lugar nem sofrer alteração ou modificação.

Art. 3º

Os táxis, quando estiverem, livres, são obrigados a colocar acima do taxímetro e perfeitamente visível de frente, uma caixa mostrando a palavra "Livre", que se manterá iluminada quando o veículo estiver desocupado.

Art. 4º

Os táxis serão obrigados a manter bem visível, na parte traseira do encôsto do banco da frente, devidamente protegida, tabela oficial ds preços, com as tarifas em vigor, autenticada pela Superintendência Geral de Segurança e Interior, bem como um extrato deste decreto, com todos os esclarecimentos úteis aos passageiros, no tocante aos preços a serem cobrados.

Art. 5º

Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os táxis ficam obrigados a afixar em cima do veículo (capota) letriro luminoso com a palavra "táxi" bem visível.

Art. 6º

A lotação de passageiros, estabelecida no licenciamneto do veículo, não poderá ser excedida.

Art. 7º

Os táxis, quando na via pública, deverão estar permanete á disposição do público, não podendo os seus motoristas recusar a prestação dde serviço nas condições previstas neste Decreto e demais disposições aplicáveis.

§ 1º

Na hora de tomar refeições ou recolher o veículo, deve o motoristas depois de ficar com o carro vazio, aficar no pará-brisa o cartão de autorização de descanso, que conterá os seguintes dados

a

número de motorista:

b

número do táxi;

c

horário do alomoço, jantar e recolhimento dio veículo.

Art. 8º

Os motoristas de táxi são obrigados a usar uniforme de acôrdo com o modêlo aprovado pela Superintendência-Geral de Seguraça e Interior.

Art. 9º

Dentro de 30 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, a Superintendência- Geral de Segurança Interior determinará, em locais que não pertubem a circulação dos veículos, os pontos de estacionamento de táxis, tanto no Plano Pilôto como nas cidades-satélites.

Parágrafo único

No uso desse atribuição a Superintendência Geral de Segurança e Interior, além de observar as condições de tráfego, levará em conta, smepre que possível, as solicitações dos interessados.

Art. 10

Os Pontos de estacionamento de táxis deverão disposto de telefones, fornecidos pelo DTUI da NOVACAP.

Art. 11

Ficam probidas as combinações de preços entre motoristas e passagerios, salvo quando se tratar de viagens para fora das áreas urbanas do Distrito Federal.

Art. 12

O táxi é obrigado, segundo as normas da tarifa vigorante, a fazer o transporte de bagagem do passageiro, desde que pelas dimenções, natureza ou pêso dos objetos, não prejudiquem a conservação do veículo.

Art. 13

O táxi poderá transportar animais domésticos, como cães, gatos etc., ficando êste sob responsabilidade exclusiva dos passageiros, segundo as normas da tarifa vigorante.

Art. 14

A Tabela oficial de preços para bandeirada e tarifa qulimétrica de que trata o art.1º será baixada dentro de 30 dias a contar da data da publicação dêste Decreto.

Parágrafo único

- A tarifa será organizada de forma que todo e qualquer serviço possa ser aferido e remunerado pelo taxímetro, computando-se as taxas adicionais.

Art. 15

Será punida com a multa variável entre Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a critério da autoridade competente, qualquer infração das Normas dêste Decreto. Prágrafo único - No caso de reincidência específica, poderá ser apreendido o documento de habilitação, até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 16

A Divisão de Tributação do Departamento de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal, ouvido a associação de classe legalmente reconhecida, poderá propor a limitação do liciamento de táxis no Distrito Federal, de modo a ficar assegurado o equilibrio entre a oferta e a procura dêsse meio de transportes.

Art. 17

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962