Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962
Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os táxis, quando na via pública, deverão estar permanete á disposição do público, não podendo os seus motoristas recusar a prestação dde serviço nas condições previstas neste Decreto e demais disposições aplicáveis.
§ 1º
Na hora de tomar refeições ou recolher o veículo, deve o motoristas depois de ficar com o carro vazio, aficar no pará-brisa o cartão de autorização de descanso, que conterá os seguintes dados
a
número de motorista:
b
número do táxi;
c
horário do alomoço, jantar e recolhimento dio veículo.