Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962
Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dentro de 30 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, a Superintendência- Geral de Segurança Interior determinará, em locais que não pertubem a circulação dos veículos, os pontos de estacionamento de táxis, tanto no Plano Pilôto como nas cidades-satélites.
Parágrafo único
No uso desse atribuição a Superintendência Geral de Segurança e Interior, além de observar as condições de tráfego, levará em conta, smepre que possível, as solicitações dos interessados.