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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962

Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.

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Art. 14

A Tabela oficial de preços para bandeirada e tarifa qulimétrica de que trata o art.1º será baixada dentro de 30 dias a contar da data da publicação dêste Decreto.

Parágrafo único

- A tarifa será organizada de forma que todo e qualquer serviço possa ser aferido e remunerado pelo taxímetro, computando-se as taxas adicionais.