Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962
Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Tabela oficial de preços para bandeirada e tarifa qulimétrica de que trata o art.1º será baixada dentro de 30 dias a contar da data da publicação dêste Decreto.
Parágrafo único
- A tarifa será organizada de forma que todo e qualquer serviço possa ser aferido e remunerado pelo taxímetro, computando-se as taxas adicionais.