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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962

Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os táxis serão obrigados a manter bem visível, na parte traseira do encôsto do banco da frente, devidamente protegida, tabela oficial ds preços, com as tarifas em vigor, autenticada pela Superintendência Geral de Segurança e Interior, bem como um extrato deste decreto, com todos os esclarecimentos úteis aos passageiros, no tocante aos preços a serem cobrados.