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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962

Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os táxis, quando na via pública, deverão estar permanete á disposição do público, não podendo os seus motoristas recusar a prestação dde serviço nas condições previstas neste Decreto e demais disposições aplicáveis.

§ 1º

Na hora de tomar refeições ou recolher o veículo, deve o motoristas depois de ficar com o carro vazio, aficar no pará-brisa o cartão de autorização de descanso, que conterá os seguintes dados

a

número de motorista:

b

número do táxi;

c

horário do alomoço, jantar e recolhimento dio veículo.