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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962

Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.

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Art. 16

A Divisão de Tributação do Departamento de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal, ouvido a associação de classe legalmente reconhecida, poderá propor a limitação do liciamento de táxis no Distrito Federal, de modo a ficar assegurado o equilibrio entre a oferta e a procura dêsse meio de transportes.