Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962
Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Tabela oficial de preços para bandeirada e tarifa qulimétrica de que trata o art.1º será baixada dentro de 30 dias a contar da data da publicação dêste Decreto.
Parágrafo único
- A tarifa será organizada de forma que todo e qualquer serviço possa ser aferido e remunerado pelo taxímetro, computando-se as taxas adicionais.