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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962

Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.

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Art. 5º

Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os táxis ficam obrigados a afixar em cima do veículo (capota) letriro luminoso com a palavra "táxi" bem visível.