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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962

Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.

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Art. 12

O táxi é obrigado, segundo as normas da tarifa vigorante, a fazer o transporte de bagagem do passageiro, desde que pelas dimenções, natureza ou pêso dos objetos, não prejudiquem a conservação do veículo.