Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962
Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O táxi é obrigado, segundo as normas da tarifa vigorante, a fazer o transporte de bagagem do passageiro, desde que pelas dimenções, natureza ou pêso dos objetos, não prejudiquem a conservação do veículo.