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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962

Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.

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Art. 15

Será punida com a multa variável entre Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a critério da autoridade competente, qualquer infração das Normas dêste Decreto. Prágrafo único - No caso de reincidência específica, poderá ser apreendido o documento de habilitação, até 120 (cento e vinte) dias.