Artigo 1º, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962
Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos de aluguel, destinados a servir ao trasporte público de passageiros a frete, denominados "táxis", são obrigados, no Distrito Federal ao emprêgo de taxímetro, como meio exclusivo de aferição e cobrança segundo tabela oficial a ser baixada pela Superintendência Geral de Segurança e Interior.
§ 1º
O Taxímetro deverá ter uma bandeira metálica com a palavra "Livre", disposta de modo que, quando levantada o aparelho marque apenas a importância inicial (bandeirada) prevista na tabela a que se refere o artigo 1º dêste Decreto.
§ 2º
A Bandeira só será abaixada no momento em que o carro iniciar o movimento por conta do alugador, e só será levantadadepois que terminado o serviço, o passageiro tomar conhecimento da quantia a pagar.
§ 3º
O mostrador do taxímetro deve ser reguardado por vidro cristalino que se conservará permanentemente limpo, devendo aparecer com perfeita nitidez os algarismos indicativos do preço a pagar.
§ 4º
Quando o veículo circular em serviço à noite o mostrados deverá ficar iluminado.
§ 5º
Os cabos tranmissores do taxímetro serão completamente protegidos por tubos metálicos suficiente rígidos, irremovíveis e selados.
§ 6º
A vistoria para exame de perfeita aferição do taxímetro, seguida de selagem, é normalmente válida por 6 (seis) meses.
§ 7º
Compete à Divisão de Tributação da Prefeitura do Distrito Federal execitar a vistoria de modo a verificar e a autenticar a inviolabilidade do aparelho, quer quanto às peças de rotação externa, em qualquer época que julgar necessário.
§ 8º
Sem permissão da Divisão da Tributação, o taxímetro não poderá ser retirado do lugar nem sofrer alteração ou modificação.