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Artigo 1º, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962

Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os veículos de aluguel, destinados a servir ao trasporte público de passageiros a frete, denominados "táxis", são obrigados, no Distrito Federal ao emprêgo de taxímetro, como meio exclusivo de aferição e cobrança segundo tabela oficial a ser baixada pela Superintendência Geral de Segurança e Interior.

§ 1º

O Taxímetro deverá ter uma bandeira metálica com a palavra "Livre", disposta de modo que, quando levantada o aparelho marque apenas a importância inicial (bandeirada) prevista na tabela a que se refere o artigo 1º dêste Decreto.

§ 2º

A Bandeira só será abaixada no momento em que o carro iniciar o movimento por conta do alugador, e só será levantadadepois que terminado o serviço, o passageiro tomar conhecimento da quantia a pagar.

§ 3º

O mostrador do taxímetro deve ser reguardado por vidro cristalino que se conservará permanentemente limpo, devendo aparecer com perfeita nitidez os algarismos indicativos do preço a pagar.

§ 4º

Quando o veículo circular em serviço à noite o mostrados deverá ficar iluminado.

§ 5º

Os cabos tranmissores do taxímetro serão completamente protegidos por tubos metálicos suficiente rígidos, irremovíveis e selados.

§ 6º

A vistoria para exame de perfeita aferição do taxímetro, seguida de selagem, é normalmente válida por 6 (seis) meses.

§ 7º

Compete à Divisão de Tributação da Prefeitura do Distrito Federal execitar a vistoria de modo a verificar e a autenticar a inviolabilidade do aparelho, quer quanto às peças de rotação externa, em qualquer época que julgar necessário.

§ 8º

Sem permissão da Divisão da Tributação, o taxímetro não poderá ser retirado do lugar nem sofrer alteração ou modificação.