Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 150 de 25 de Janeiro de 1962
Dispõe sôbre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dentro de 30 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, a Superintendência- Geral de Segurança Interior determinará, em locais que não pertubem a circulação dos veículos, os pontos de estacionamento de táxis, tanto no Plano Pilôto como nas cidades-satélites.
Parágrafo único
No uso desse atribuição a Superintendência Geral de Segurança e Interior, além de observar as condições de tráfego, levará em conta, smepre que possível, as solicitações dos interessados.