Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e com fundamento nos artigos 32, inciso IV, e 45, inciso III, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e nos artigos 1° e 4°, do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 13 de junho de 1988
— Os contratos que tenham por objeto a realização de obra, a prestação de serviço ou o fornecimento de bens para entrega futura poderão conter cláusula de reajustamento de preços, desde que previamente estabelecidos os critérios no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa.
— Quando o prazo de execução da obra, da prestação de serviço ou do fornecimento de bens for igual ou inferior a 60 (sessenta) dias úteis, seus preços não serão reajustados.
— O reajustamento será calculado com base na variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional — OTN, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante aplicação da seguinte fórmula:
— Para cálculo do li, será adotada a seguinte fórmula: Onde D é igual ao número de dias trabalhados.
— Nos casos de execução de obra, serviço ou fornecimento de bens, com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, deverão ser adotados os seguintes critérios.
— para as medições ou parcelas excutadas até 180 (cento e oitenta) dias, será utilizada a fórmula constante do artigo 2°;
— No caso de fornecimento e prestação de serviço sob controle do Conselho Interministerial de Preços — CIP ou outro órgão governamental com competências equivalentes, o reajuste da, aplicação das fórmulas previstas nos artigos 2° e 3°, não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.
— Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.
— Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.
— a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas nos artigos 2° e 3°, observados os demais critérios estabelecidos neste Decreto;
— A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverá constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.
— Quando o serviço, obra ou fornecimento correr à conta de recursos oriundos de convénios ou contratos, os reajustamentos poderão obdecer às regras adotadas pela entidade financiadora ou repassadora, desde que assim esteja previsto no convênio ou contrato.
— Sem prejuízo das penalidades contratuais correspondentes, quando houver atraso na execução da obra, serviço ou fornecimento, por culpa do contratado, não serão reajustados os preços das etapas em desacordo com o cronograma fisico-fmanceiro, admitindo-se tolerância de 10% (dez por cento) sobre seus quantitativos.
— Ocorrendo prorrogação de prazo, o reajustamento de preços obedecerá às condições estabelecidas no aditivo contratual ou instrumento equivalente, exclusivamente sobre o saldo a realizar.
— as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra ou serviço, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo à compra, mediante comprovação através de documentação fiscal correspondente; e
— Em caso de atraso por culpa da Administração prevalecerá a OTN do mês em que à obra serviço ou fornecimento tenha sido executado. Art.12— No caso de antecipação de execução de etapa, prevalecerá a OTN do mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado.
— de até (dez) dias úteis, contados da data de realização do fornecimento, da execução de etapa da obra, da prestação do serviço ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação, classificação, conferência e emissão do respectivo "Atestado de Execução";
— de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de apresentação dos documentos de cobrança referentes ao preço inicial e ao reajuste, para efeito de pagamento.
— As empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e fundações do Distrito Federal deverão baixar normas de reajustamento semelhantes às de que trata este decreto, com adaptações às suas peculiaridades, observado o disposto neste Decreto.
— Enquanto não forem publicadas as normas de que trata este artigo, as pessoas jurídicas nele mencionadas adotarão o disposto no presenteDecreto.
— No processo de licitação ou sua dispensa, deverá constar o valor da obra, serviço ou fornecimento, bem como o valor estimado do reajustamento.
— Fica vedada a contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, sem a emissão da correspondente Nota de Empenho,por estimativa,referente à parcelado reajustamento previsto.
— Os órgãos de controle interno adotarão procedimentos para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, promovendo a apuração de responsabilidades.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 10.349, de 28 de abril de 1987.
100° da República e 29° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO PAULO CARVALHO XAVIER ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL