Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
— No processo de licitação ou sua dispensa, deverá constar o valor da obra, serviço ou fornecimento, bem como o valor estimado do reajustamento.
Parágrafo único
— Fica vedada a contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, sem a emissão da correspondente Nota de Empenho,por estimativa,referente à parcelado reajustamento previsto.