Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— O reajustamento será calculado com base na variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional — OTN, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único
— Para cálculo do li, será adotada a seguinte fórmula: Onde D é igual ao número de dias trabalhados.