Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Governador poderá autorizar:
I
— a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas nos artigos 2° e 3°, observados os demais critérios estabelecidos neste Decreto;
II
— a ampliação do prazo fixado no item I do artigo 13.
Parágrafo único
— A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverá constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.