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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

— Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Governador poderá autorizar:

I

— a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas nos artigos 2° e 3°, observados os demais critérios estabelecidos neste Decreto;

II

— a ampliação do prazo fixado no item I do artigo 13.

Parágrafo único

— A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverá constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988