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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

— Ocorrendo prorrogação de prazo, o reajustamento de preços obedecerá às condições estabelecidas no aditivo contratual ou instrumento equivalente, exclusivamente sobre o saldo a realizar.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988