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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

— No processo de licitação ou sua dispensa, deverá constar o valor da obra, serviço ou fornecimento, bem como o valor estimado do reajustamento.

Parágrafo único

— Fica vedada a contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, sem a emissão da correspondente Nota de Empenho,por estimativa,referente à parcelado reajustamento previsto.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988