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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

— No caso de fornecimento e prestação de serviço sob controle do Conselho Interministerial de Preços — CIP ou outro órgão governamental com competências equivalentes, o reajuste da, aplicação das fórmulas previstas nos artigos 2° e 3°, não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988