Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— No caso de fornecimento e prestação de serviço sob controle do Conselho Interministerial de Preços — CIP ou outro órgão governamental com competências equivalentes, o reajuste da, aplicação das fórmulas previstas nos artigos 2° e 3°, não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.