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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

— As empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e fundações do Distrito Federal deverão baixar normas de reajustamento semelhantes às de que trata este decreto, com adaptações às suas peculiaridades, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

— Enquanto não forem publicadas as normas de que trata este artigo, as pessoas jurídicas nele mencionadas adotarão o disposto no presenteDecreto.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988