Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.
Parágrafo único
— Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.