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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

— Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único

— Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988