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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

— O reajustamento será calculado com base na variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional — OTN, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único

— Para cálculo do li, será adotada a seguinte fórmula: Onde D é igual ao número de dias trabalhados.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988