Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
— Serão observados os seguintes prazos:
I
— de até (dez) dias úteis, contados da data de realização do fornecimento, da execução de etapa da obra, da prestação do serviço ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação, classificação, conferência e emissão do respectivo "Atestado de Execução";
II
— de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de apresentação dos documentos de cobrança referentes ao preço inicial e ao reajuste, para efeito de pagamento.