Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— Nos casos de execução de obra, serviço ou fornecimento de bens, com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, deverão ser adotados os seguintes critérios.
I
— para as medições ou parcelas excutadas até 180 (cento e oitenta) dias, será utilizada a fórmula constante do artigo 2°;
II
para as medições ou parcelas subsequentes, será utilizada a fórmula abaixo: