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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

— Nos casos de execução de obra, serviço ou fornecimento de bens, com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, deverão ser adotados os seguintes critérios.

I

— para as medições ou parcelas excutadas até 180 (cento e oitenta) dias, será utilizada a fórmula constante do artigo 2°;

II

para as medições ou parcelas subsequentes, será utilizada a fórmula abaixo:

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988