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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

— Excluem-se do reajustamento de preços:

I

— as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra ou serviço, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo à compra, mediante comprovação através de documentação fiscal correspondente; e

II

— as instalações e os trabalhos preliminares e os de limpeza de canteiro da obra.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988