Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Os contratos que tenham por objeto a realização de obra, a prestação de serviço ou o fornecimento de bens para entrega futura poderão conter cláusula de reajustamento de preços, desde que previamente estabelecidos os critérios no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa.
Parágrafo único
— Quando o prazo de execução da obra, da prestação de serviço ou do fornecimento de bens for igual ou inferior a 60 (sessenta) dias úteis, seus preços não serão reajustados.