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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11131 de 13 de Junho de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras, serviços e fornecimento de bens do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

— Sem prejuízo das penalidades contratuais correspondentes, quando houver atraso na execução da obra, serviço ou fornecimento, por culpa do contratado, não serão reajustados os preços das etapas em desacordo com o cronograma fisico-fmanceiro, admitindo-se tolerância de 10% (dez por cento) sobre seus quantitativos.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 11131 /1988