Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de dezembro de 1974; 153º da independência e 86º da República.
Art. 1º
Os produtos têxteis, de procedência nacional ou estrangeira, deverão apresentar, em qualquer fase da comercialização no território nacional, a indicação da natureza, percentagem e nome genérico das fibras e filamentos naturais, artificiais ou sintéticos que entraram em sua composição, pela afixação em caráter permanente de etiqueta, selo, rótulo ou decalque indeléveis, em cada unidade ou fração de produto expedido.
Art. 2º
Os produtos têxteis só poderão ser comercializados, seja na forma de matéria-prima bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial, seja como produto acabado nas diversas etapas de sua distribuição ao consumo, quando observadas as disposições do presente Regulamento.
Art. 3º
Entende-se por produto têxtil, para fins deste Regulamento, todo aquele que, em seu estado bruto, semi-beneficiado, beneficiado, semi-manufaturado, manufaturado, semi-confeccionado ou confeccionado, e composto de fibras ou filamentos têxteis, qualquer que seja sua natureza ou composição.
Parágrafo único
São assemelhados aos produtos têxteis:
a
os produtos que possuam pelo menos 80% de seu peso em Matérias primas têxteis;
b
Os revestimentos cujas partes têxteis representem ao menos 80% de seu peso, como os de móveis, guarda-chuvas, sombrinhas, e, nas mesmas condições, os revestimentos de pisos com várias camadas, colchões e artigos de acampamento, bem como os foros de calçados e de luvas;
c
os têxteis incorporados a outros produtos dos quais passem a fazer parte integrante.
Art. 4º
Entende-se por fibra ou filamento têxtil todo elemento natural - vegetal, animal ou mineral ou químico - artificial ou sintético, cujas características de flexibilidade, suavidade e alongamento o tornem apto a aplicações têxteis.
Art. 5º
As denominações e descrições das fibras e filamentos têxteis a que se refere o Artigo 4º são as do Anexo I.
§ 1º
A utilização das denominações específicas contidas no Anexo I é reservada às fibras e/ou filamentos cujas características físico-químicas são identificadas no mesmo anexo.
§ 2º
É vedada a utilização dessas denominações para designar outra fibra ou filamento, que conste do Anexo I, a título principal, secundário ou objetivo, qualquer que seja o idioma utilizado.
§ 3º
A utilização da palavra "seda" ainda que em língua estrangeira, é privativa dos fios, tecidos e artigos constituídos exclusivamente dos produtos e subprodutos de casulos de insetos sericígenos.
Art. 6º
A indicação de um produto têxtil como "100%" ou "puro" é exclusiva daquela que na sua composição apresente somente uma determinada fibra ou filamentos têxtil.
Parágrafo único
É admitida tolerância de até 5% de adição em peso de outras fibras ou filamentos, se justificada por motivos técnicos relevantes.
Art. 7º
produtos de lã não pode ser qualificado como de "lã virgem" ou "lã de tosa "ou ter outra qualquer designação nacional ou estrangeira correspondente, se na sua composição tiver sido incorporado um produto acabado, ou que haja sido submetido a operação de fiação e/ou feltragem, ou, ainda a outro qualquer procedimento que, pela sua natureza, tenha implicado modificação da matéria-prima original.
Parágrafo único
A tolerância justificada por motivos técnicos inerentes ao processo de fabricação é limitada ao processo de fabricação é limitada a 0,3% de impurezas fibrosas para os produtos qualificados de "lã virgem" ou "lã de tosa.
Art. 8º
Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras em que uma represente pelo menos 85% do peso total é designado:
a
pela denominação dessa fibra, seguida da sua percentagem em peso;
b
ou pela denominaçõa dessa fibra, seguida da indicação "85%", no mínimo.
§ 1º
Todo têxtil composto de duas ou mais fibras e/ou filamentos, em que nenhum atinja a 85% do peso total, é designado pela denominação de cada uma das fibras dominantes e de sua percentagem em peso, seguida da enumeração das denominações das outras fibras que o compõem, na ordem decrescente de sua participação, com a indicação de sua percentagem em peso, ou sem ela.
§ 2º
Toda vez que a participação de uma fibra ou de um conjunto de fibras ou filamentos for inferior a 5% na composição de um produto, salvo se destinada a efeito decorativo, poderá ser designada pela expressão "outras fibras", seguida da sua percentagem global.
§ 3º
Quando for mencionada a presença de uma fibra e/ou filamento cuja percentagem seja de até 5% de composição de um produto, será obrigatória a indicação da composição centesimal completa do produto.
§ 4º
Para os produtos têxteis destinados ao consumidor final, admite-se na composição centesimal, prevista neste artigo, a tolerância de 3% entre a composição percentual em peso declarado e a real.
§ 5º
As expressões "resíduos têxteis" ou "composição não determinada" podem ser utilizadas por todo produtos, sem consideração das percentagens em peso de seus componentes, desde que a composição dos elementos empregados seja de difícil determinação.
Art. 9º
Os produtos têxteis, excetuados os de que trata o artigo 12, serão obrigatoriamente identificados com etiquetas, ou marcados na ocasião de toda transação inerente aos ciclos industrial e comercial.
§ 1º
A aposição de etiqueta, a marcação ou rotulagem poderão ser, eventualmente, substituídas ou completadas por documentos fiscais de acompanhamento, desde que nas transações não haja a interveniência de consumidor final.
§ 2º
As denominações, as qualificações e características das fibras e/ou filamentos previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e no Anexo I deverão constar claramente dos documentos fiscais, admitindo-se, entretanto, a adoção de codificação mecanográfica, desde que esta figure explicitamente nos documentos, sendo que:
a
nos catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcaçõesa as denominações, qualificações e composição das matérias-primas têxteis, previstas no artigo 4º, 5º, 6º e 8º e Anexo I, deverão ser indicadas com os mesmos caracteres tipográficos, nítidos e facilmente legíveis;
b
no caso de utilização de uma denominação não prevista no Anexo I, ou de uso de terminologia que deixe margem a dúvidas, a marca comercial ou o nome comercial do fabricante deverá acompanhar as demais indicações exigidas por este Regulamento, em caracteres nítidos e facilmente legíveis.
Art. 10º
Todo produto têxtil composto de duas ou mais partes diferençadas, quanto à composição de matérias-primas, deverá indicar a composição, em separado, de cada uma das partes. Esta indicação não é obrigatória para as partes que não representem pelo menos 30% do peso total do produto, à exceção das que se enquadrem como revestimentos ou forros.
§ 1º
Duas ou mais manufaturas têxteis que formem entre si um conjunto indivisível, desde que possuam a mesma composição de matérias-primas, poderão utilizar uma única identificação.
§ 2º
Produtos têxteis, que possuam as mesma características e composição, podem ser comercializados em conjunto, mediante indicação global, desde que observadas as determinações previstas no presente Regulamento.
Art. 11
Para a determinação da composição percentual de matérias-primas, deverão ser, previamente, eliminados os seguintes elementos:
a
suportes, reforços, forrações, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, selos, bordas, botões, guarnições e outras partes que não entram intrinsecamente na composição do produto:
b
tramas, cadeias de ligação para cobertas, cadeias e tramas de ligação de enchimento para revestimentos de pisos, tecidos de estofamento e telas para tapetes confeccionados a mão;
c
encostos de veludo e de pelúcia bem como suportes de revestimentos de pisos de várias camadas, a menos que tenham a mesma composição, em fibras têxteis, do material utilizado no preparo da superfíce peluda;
d
agentes encorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de tituraria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.
Art. 12
O presente Regulamento não se aplica aos produtos relacionados no Anexo II.
Art. 13
Caberá ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas INPM, diretamente ou por delegação expressa, fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.
Art. 14
O número de unidades que deverão compor a amostra e as regras para a amostragem obedecerão aos princípios estatísticos usuais, variando de acordo com exame de cada caso isolado, e serão fixados, para cada categoria de produtos, à medida que a as experiências o permitam.
Art. 15
O Instituto Nacional de Pesos e Medidas poderá, por solicitação do interessado, conceder marca de conformidade ou certificado de qualidade aos produtos por ele examinados. Parágrafos único. As despesas de corrente dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos vinculados à concessão da marca de conformidade ou certificado de qualidade correrão por conta do interessado.
Art. 16
O Diretor-Geral do instituto Nacional de Pesos e Medidas, considerando as características peculiares dos vários setores componentes do parque têxtil nacional, poderá, mediante requerimento fundamentado dos interessados ou dos órgãos de classe representativos da respectiva categoria econômica, estabelecer regimes especiais de indicação da composição percentual de matérias-primas, para os casos não previstos neste Regulamento.
Art. 17
O Diretor-Geral do Instituto Nacional de pesos e Medidas poderá, a qualquer tempo, mediante Portaria, expedir instruções para a execução do presente Regulamento.
Art. 18
As obrigações decorrentes deste Regulamento serão exigíveis a partir de 6 meses da data de sua publicação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos produtos que tiverem dado entrada e sido registrados nos estabelecimentos antes de decorridos os 6 (seis) meses referidos no caput, desde que venham a ser posteriormente vendidos ou transferidos, no mesmo estado em que foram recebidos.
Art. 19
Aos infratores do disposto neste Regulamento serão aplicados as sanções previstas na Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973.
§ 1º
A infração cometida será consignada em auto, entregue uma das vias, contra recibo, a pessoa, devidamente credenciada, da empresa infratora.
§ 2º
Compete ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou autoridade delegada, a imposição das penalidades.
§ 3º
Salvo se ocorrerem circunstâncias agravantes, a juízo do Diretor-Geral do instituto nacional de pesos e Medidas, a primeira multa imposta não poderá exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a do maior salário-mínimo vigente no País, dobrando a cada reincidência, respeitado o limite estabelecido na alínea a, do artigo 3º da Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973.
§ 4º
Cabe recurso, sem efeito suspensivo, da imposição de qualquer penalidade, ao Ministério de Estado da Indústria e do Comércio ou autoridade delegada, desde que interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 20
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1974