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Artigo 9º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 9º

Os produtos têxteis, excetuados os de que trata o artigo 12, serão obrigatoriamente identificados com etiquetas, ou marcados na ocasião de toda transação inerente aos ciclos industrial e comercial.

§ 1º

A aposição de etiqueta, a marcação ou rotulagem poderão ser, eventualmente, substituídas ou completadas por documentos fiscais de acompanhamento, desde que nas transações não haja a interveniência de consumidor final.

§ 2º

As denominações, as qualificações e características das fibras e/ou filamentos previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e no Anexo I deverão constar claramente dos documentos fiscais, admitindo-se, entretanto, a adoção de codificação mecanográfica, desde que esta figure explicitamente nos documentos, sendo que:

a

nos catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcaçõesa as denominações, qualificações e composição das matérias-primas têxteis, previstas no artigo 4º, 5º, 6º e 8º e Anexo I, deverão ser indicadas com os mesmos caracteres tipográficos, nítidos e facilmente legíveis;

b

no caso de utilização de uma denominação não prevista no Anexo I, ou de uso de terminologia que deixe margem a dúvidas, a marca comercial ou o nome comercial do fabricante deverá acompanhar as demais indicações exigidas por este Regulamento, em caracteres nítidos e facilmente legíveis.

Art. 9º, §2º, b do Decreto 75.074 /1974