Artigo 10º do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Todo produto têxtil composto de duas ou mais partes diferençadas, quanto à composição de matérias-primas, deverá indicar a composição, em separado, de cada uma das partes. Esta indicação não é obrigatória para as partes que não representem pelo menos 30% do peso total do produto, à exceção das que se enquadrem como revestimentos ou forros.
§ 1º
Duas ou mais manufaturas têxteis que formem entre si um conjunto indivisível, desde que possuam a mesma composição de matérias-primas, poderão utilizar uma única identificação.
§ 2º
Produtos têxteis, que possuam as mesma características e composição, podem ser comercializados em conjunto, mediante indicação global, desde que observadas as determinações previstas no presente Regulamento.