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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.


Art. 10

Todo produto têxtil composto de duas ou mais partes diferençadas, quanto à composição de matérias-primas, deverá indicar a composição, em separado, de cada uma das partes. Esta indicação não é obrigatória para as partes que não representem pelo menos 30% do peso total do produto, à exceção das que se enquadrem como revestimentos ou forros.

§ 1º

Duas ou mais manufaturas têxteis que formem entre si um conjunto indivisível, desde que possuam a mesma composição de matérias-primas, poderão utilizar uma única identificação.

§ 2º

Produtos têxteis, que possuam as mesma características e composição, podem ser comercializados em conjunto, mediante indicação global, desde que observadas as determinações previstas no presente Regulamento.