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Artigo 15 do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 15

O Instituto Nacional de Pesos e Medidas poderá, por solicitação do interessado, conceder marca de conformidade ou certificado de qualidade aos produtos por ele examinados. Parágrafos único. As despesas de corrente dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos vinculados à concessão da marca de conformidade ou certificado de qualidade correrão por conta do interessado.