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Artigo 14 do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 14

O número de unidades que deverão compor a amostra e as regras para a amostragem obedecerão aos princípios estatísticos usuais, variando de acordo com exame de cada caso isolado, e serão fixados, para cada categoria de produtos, à medida que a as experiências o permitam.

Art. 14 do Decreto 75.074 /1974