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Artigo 4º do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 4º

Entende-se por fibra ou filamento têxtil todo elemento natural - vegetal, animal ou mineral ou químico - artificial ou sintético, cujas características de flexibilidade, suavidade e alongamento o tornem apto a aplicações têxteis.

Art. 4º do Decreto 75.074 /1974