Artigo 4º do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Entende-se por fibra ou filamento têxtil todo elemento natural - vegetal, animal ou mineral ou químico - artificial ou sintético, cujas características de flexibilidade, suavidade e alongamento o tornem apto a aplicações têxteis.