Artigo 8º, Alínea a do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras em que uma represente pelo menos 85% do peso total é designado:
a
pela denominação dessa fibra, seguida da sua percentagem em peso;
b
ou pela denominaçõa dessa fibra, seguida da indicação "85%", no mínimo.
§ 1º
Todo têxtil composto de duas ou mais fibras e/ou filamentos, em que nenhum atinja a 85% do peso total, é designado pela denominação de cada uma das fibras dominantes e de sua percentagem em peso, seguida da enumeração das denominações das outras fibras que o compõem, na ordem decrescente de sua participação, com a indicação de sua percentagem em peso, ou sem ela.
§ 2º
Toda vez que a participação de uma fibra ou de um conjunto de fibras ou filamentos for inferior a 5% na composição de um produto, salvo se destinada a efeito decorativo, poderá ser designada pela expressão "outras fibras", seguida da sua percentagem global.
§ 3º
Quando for mencionada a presença de uma fibra e/ou filamento cuja percentagem seja de até 5% de composição de um produto, será obrigatória a indicação da composição centesimal completa do produto.
§ 4º
Para os produtos têxteis destinados ao consumidor final, admite-se na composição centesimal, prevista neste artigo, a tolerância de 3% entre a composição percentual em peso declarado e a real.
§ 5º
As expressões "resíduos têxteis" ou "composição não determinada" podem ser utilizadas por todo produtos, sem consideração das percentagens em peso de seus componentes, desde que a composição dos elementos empregados seja de difícil determinação.