Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os produtos têxteis, excetuados os de que trata o artigo 12, serão obrigatoriamente identificados com etiquetas, ou marcados na ocasião de toda transação inerente aos ciclos industrial e comercial.
§ 1º
A aposição de etiqueta, a marcação ou rotulagem poderão ser, eventualmente, substituídas ou completadas por documentos fiscais de acompanhamento, desde que nas transações não haja a interveniência de consumidor final.
§ 2º
As denominações, as qualificações e características das fibras e/ou filamentos previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e no Anexo I deverão constar claramente dos documentos fiscais, admitindo-se, entretanto, a adoção de codificação mecanográfica, desde que esta figure explicitamente nos documentos, sendo que:
a
nos catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcaçõesa as denominações, qualificações e composição das matérias-primas têxteis, previstas no artigo 4º, 5º, 6º e 8º e Anexo I, deverão ser indicadas com os mesmos caracteres tipográficos, nítidos e facilmente legíveis;
b
no caso de utilização de uma denominação não prevista no Anexo I, ou de uso de terminologia que deixe margem a dúvidas, a marca comercial ou o nome comercial do fabricante deverá acompanhar as demais indicações exigidas por este Regulamento, em caracteres nítidos e facilmente legíveis.