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Artigo 11, Alínea d do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 11

Para a determinação da composição percentual de matérias-primas, deverão ser, previamente, eliminados os seguintes elementos:

a

suportes, reforços, forrações, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, selos, bordas, botões, guarnições e outras partes que não entram intrinsecamente na composição do produto:

b

tramas, cadeias de ligação para cobertas, cadeias e tramas de ligação de enchimento para revestimentos de pisos, tecidos de estofamento e telas para tapetes confeccionados a mão;

c

encostos de veludo e de pelúcia bem como suportes de revestimentos de pisos de várias camadas, a menos que tenham a mesma composição, em fibras têxteis, do material utilizado no preparo da superfíce peluda;

d

agentes encorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de tituraria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.