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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 5º

As denominações e descrições das fibras e filamentos têxteis a que se refere o Artigo 4º são as do Anexo I.

§ 1º

A utilização das denominações específicas contidas no Anexo I é reservada às fibras e/ou filamentos cujas características físico-químicas são identificadas no mesmo anexo.

§ 2º

É vedada a utilização dessas denominações para designar outra fibra ou filamento, que conste do Anexo I, a título principal, secundário ou objetivo, qualquer que seja o idioma utilizado.

§ 3º

A utilização da palavra "seda" ainda que em língua estrangeira, é privativa dos fios, tecidos e artigos constituídos exclusivamente dos produtos e subprodutos de casulos de insetos sericígenos.