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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 7º

produtos de lã não pode ser qualificado como de "lã virgem" ou "lã de tosa "ou ter outra qualquer designação nacional ou estrangeira correspondente, se na sua composição tiver sido incorporado um produto acabado, ou que haja sido submetido a operação de fiação e/ou feltragem, ou, ainda a outro qualquer procedimento que, pela sua natureza, tenha implicado modificação da matéria-prima original.

Parágrafo único

A tolerância justificada por motivos técnicos inerentes ao processo de fabricação é limitada ao processo de fabricação é limitada a 0,3% de impurezas fibrosas para os produtos qualificados de "lã virgem" ou "lã de tosa.