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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 19

Aos infratores do disposto neste Regulamento serão aplicados as sanções previstas na Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973.

§ 1º

A infração cometida será consignada em auto, entregue uma das vias, contra recibo, a pessoa, devidamente credenciada, da empresa infratora.

§ 2º

Compete ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou autoridade delegada, a imposição das penalidades.

§ 3º

Salvo se ocorrerem circunstâncias agravantes, a juízo do Diretor-Geral do instituto nacional de pesos e Medidas, a primeira multa imposta não poderá exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a do maior salário-mínimo vigente no País, dobrando a cada reincidência, respeitado o limite estabelecido na alínea a, do artigo 3º da Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973.

§ 4º

Cabe recurso, sem efeito suspensivo, da imposição de qualquer penalidade, ao Ministério de Estado da Indústria e do Comércio ou autoridade delegada, desde que interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do auto de infração.