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Artigo 1º do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 1º

Os produtos têxteis, de procedência nacional ou estrangeira, deverão apresentar, em qualquer fase da comercialização no território nacional, a indicação da natureza, percentagem e nome genérico das fibras e filamentos naturais, artificiais ou sintéticos que entraram em sua composição, pela afixação em caráter permanente de etiqueta, selo, rótulo ou decalque indeléveis, em cada unidade ou fração de produto expedido.

Art. 1º do Decreto 75.074 /1974