Artigo 1º do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os produtos têxteis, de procedência nacional ou estrangeira, deverão apresentar, em qualquer fase da comercialização no território nacional, a indicação da natureza, percentagem e nome genérico das fibras e filamentos naturais, artificiais ou sintéticos que entraram em sua composição, pela afixação em caráter permanente de etiqueta, selo, rótulo ou decalque indeléveis, em cada unidade ou fração de produto expedido.