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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

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Art. 6º

A indicação de um produto têxtil como "100%" ou "puro" é exclusiva daquela que na sua composição apresente somente uma determinada fibra ou filamentos têxtil.

Parágrafo único

É admitida tolerância de até 5% de adição em peso de outras fibras ou filamentos, se justificada por motivos técnicos relevantes.