Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 75.074 de 10 de dezembro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As obrigações decorrentes deste Regulamento serão exigíveis a partir de 6 meses da data de sua publicação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos produtos que tiverem dado entrada e sido registrados nos estabelecimentos antes de decorridos os 6 (seis) meses referidos no caput, desde que venham a ser posteriormente vendidos ou transferidos, no mesmo estado em que foram recebidos.