Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 38 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que tratam os arts. 30 a 38 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , fica regulamentada por este Decreto.[]
A GDASUS é devida a ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.[]
mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006.[]
até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006.[]
A GDASUS tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DENASUS em todas as suas áreas de atividades, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do DENASUS no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, devendo estar voltadas à aferição do desempenho do DENASUS no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco , e pericial.
As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do DENASUS, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo DENASUS, inclusive no seu sítio eletrônico.
As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio DENASUS não tenha dado causa a tais fatores.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
a definição do percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDASUS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.
A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Será instituído, no âmbito do DENASUS, comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.
A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Cabe, ainda, ao comitê propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.
Na definição dos procedimentos de que trata o art. 9º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
Na hipótese de o avaliador manter ou modificar parcialmente a sua decisão, na forma do § 1º, deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, no prazo de cinco dias, ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.
A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo, observando-se, nesse caso:
a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.
Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
em relação à parcela da GDASUS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou
o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS, respeitado o limite previsto no art. 32, inciso I, da Lei nº 11.344, de 2006.[]
O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 7º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 9º.
Na hipótese de aplicação do disposto no caput , os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a um terço do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.
O servidor que, no primeiro período das avaliações para fins de percepção da GDASUS, não tenha cumprido o interstício previsto no § 3º do art. 9º, em virtude de licença ou afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observado o seu nível.
O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUS.
O titular de cargo efetivo referido no art. 2º, quando em exercício no próprio DENASUS e investido em cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5, fará jus à GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual acrescido do valor decorrente do resultado da avaliação institucional, observado o nível do cargo efetivo.
O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:
distribuição das avaliações individuais, indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;
número de recursos ou processos, no âmbito administrativo, contra avaliações de desempenho individuais.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2008