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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

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Art. 8º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O ato a que se refere o caput deverá conter:

I

identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

II

os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

III

os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV

o peso relativo de cada fator;

V

a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;

VI

os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; e

VII

a definição do percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDASUS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 6.552 de 1º de Setembro de 2008